Lançado pelo Aplicativo do BOPM
BOPM Nº 38BPM.25339.2024
Dia 21/10/2024 18:01
Código Inicial e Final: 01.155A – Furto a Residência
1180.0 - Receptação
4330.0 - Tráfico Ilícito de Drogas
Comunicação de Ocorrência Policial (COP)
Origem: Deparou-se com a ocorrência
Data/Hora Comunicação dos Fatos: 21/10/2024 15:30
Data/Hora do Fato: 21/10/2024 09:00
Data/Hora do Local: 21/10/2024 15:00
Endereço: Rua Manoel Fernandes, nº: 998, Pedreira, Areal - Rio de Janeiro CEP: 25845-000 Brasil
Deslocamentos
Deslocado para DPJM/DP
Atendimento: Sim
108ª DP
Data/Hora Chegada: 21/10/2024 12:40:45
Data/Hora Saída: 21/10/2024 15:00:45
Nº do Registro da Ocorrência: 108-5165/24.
Guarnição/Policiamento
38º BPM
Envolvidos
Vítima - Pessoa Física
J D A D S masculino
Nascimento: 17/02/1955
Vítima - Pessoa Física
D D S S masculino
Nascimento: 24/08/1991
Suspeito - Conhecido
F A D S P masculino S2
Nascimento: 20/04/1963
Suspeito - Conhecido
M G D S P masculino S1
Nascimento: 07/07/1994
Autor - Conhecido A
V D S P D B masculino
Nascimento: 11/12/1996
Apreensões
Diversos
Desc: Esmerilhadeira
Qtd: 1
Diversos
Desc: conexão de metal
Qtd: 4
Diversos
Desc: registro de metal
Qtd: 2
Diversos
Desc: 2 kg de fio de cobre
Qtd: 2
Meios utilizados
Uso de Algemas. Motivo: Receio de Fuga
Tipo de armamento: Uso de Algemas
Histórico: Após receber informações de V1 e V2 que suas ferramentas haviam sido furtadas por A e que este teria confessado ser realmente o autor do crime, GNÇ logrou êxito em prendê-lo. Já com acusado detido, GNÇ conseguiu persuadir A, a dizer onde estavam ás rés furtiva, e este confessou ter trocado a Makita, marca Bosh, avaliada em R$: 600 (seiscentos) reais com S1 por 01 (um) pino de cocaína. Informa ainda que a citada Makita é de propriedade de V1. Já a Esmerilhadeira, marca Black Decker, avaliada em R$: 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, de propriedade de V2, teria A vendido para S2, Guarda Municipal de Areal por R$: 50 (cinquenta) reais. Na mochila de (A) foram encontrados 04 (quatro) conexões avaliados em R$: 15,00 reais cada, 02 (dois) registros de metal e 02 (dois) Kg de fio de cobre já queimado, no entanto, foram 02 (dois) rolos de 100 m cada que (A) furtou, avaliado em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, mas só foi encontrado com este os tais 2 kg. Todos esses pertences encontrados na mochila de (A) pertenciam a V1, que imediatamente os reconheceu. Ato contínuo, GNÇ foi até a casa de S2, onde conseguiu recuperar a Esmerilhadeira com este. Logo após, foi a casa de S1, conhecido na cidade por fazer venda de entorpecentes, mas não logrou êxito em capturá-lo. Diante dos fatos, GNÇ procedeu a esta UPJ, onde foi apresentado todos os pertences recuperados, sendo a conduta de (A) tipificada no ART 155 do CP. Já a conduta de S1 e S2 foi tipificada no ART 180 do CP, contudo, a conduta de S1 também foi tipificada como Tráfico de drogas, ART 33 da Lei 11.343/06, conforme RO n° 108-5165/24.
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