NOTA À IMPRENSA - ANDRÉ CECILIANO
A defesa vem a público esclarecer informações divulgadas a respeito da decisão que manteve parcialmente a sentença condenatória.
Data: 27/02/2026 13:47 |
Em primeiro lugar, é incorreta a informação de que há inelegibilidade. A decisão em questão não gera inelegibilidade. A condenação foi fundamentada exclusivamente no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), sem qualquer reconhecimento de enriquecimento ilícito.
A Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa) exige, para fins de inelegibilidade, a presença simultânea de ato doloso, lesão ao erário e enriquecimento ilícito — requisitos que não estão presentes neste caso.
Além disso, não há trânsito em julgado da decisão quanto à suspensão de direitos políticos.
A defesa também destaca que os mesmos fatos já foram analisados em outras instâncias, com decisões favoráveis.
No âmbito do Tribunal de Contas da União, o processo foi arquivado, inclusive com parecer técnico apontando a impossibilidade de comprovação de dano.
Na esfera penal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região o absolveu por unanimidade, em decisão já definitiva, reconhecendo a inexistência de provas de qualquer ilícito.
A defesa recorrerá da decisão, apresentando todos os recursos cabíveis.




Comentários do Facebook